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6.2.07

Cola eletrônica e tipificação penal - 4

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, rejeitou denúncia apresentada contra Deputado Federal, em razão de ter despendido quantia em dinheiro na tentativa de obter, por intermédio de cola eletrônica, a aprovação de sua filha e amigos dela no vestibular de universidade federal, conduta essa tipificada pelo Ministério Público Federal como crime de estelionato (CP, art. 171), e posteriormente alterada para falsidade ideológica (CP, art. 299) — v. Informativos 306, 395 e 448. Entendeu-se que o fato narrado não constituiria crime ante a ausência das elementares objetivas do tipo, porquanto, na espécie, a fraude não estaria na veracidade do conteúdo do documento, mas sim na utilização de terceiros na formulação das respostas aos quesitos. Salientou-se, ainda, que, apesar de seu grau de reprovação social, tal conduta não se enquadraria nos tipos penais em vigor, em face do princípio da reserva legal e da proibição de aplicação da analogia in malam partem. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que recebiam a denúncia.

Inq 1145/PB, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 19.12.2006. (Inq-1145)

31.1.07

SÚMULA N. 333-STJ.

A Primeira Seção, em 13 de dezembro de 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

SÚMULA N. 334-STJ.

A Primeira Seção, em 13 de dezembro de 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE. PROCESSO. FALTA. CITAÇÃO.

A Turma reiterou que a ação rescisória não pode ser utilizada para reconhecer a nulidade do processo por falta de citação. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença não atingiu os autores, que não foram partes na primeva ação justamente pela falta de citação, daí impossível o manejo da rescisória diante da falta de pressuposto lógico. Incabível, também, substituir essa ação por outra, dada a especificidade da rescisória, que não deve comportar alargamentos a permitir servir de meio indireto à declaração de nulidade processual. Precedentes citados: RMS 6.493-PA, DJ 20/5/1996; REsp 62.853-GO, DJ 1º/8/2005; REsp 26.041-SP, DJ 13/12/1993, REsp 94.811-MG, DJ 1º/2/1999. AR 771-PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/12/2006.

CONFLITO. ATRIBUIÇÃO. MP MILITAR E ESTADUAL.

Não há conflito de atribuição (art. 105, I, g, da CF/1988) a ser processado e julgado neste Superior Tribunal quando divergem representantes do Ministério Público Militar e do Ministério Público estadual. Precedentes citados: Cat 169-RJ, DJ 13/3/2006; Cat 155-PB, DJ 3/11/2004, e Cat 154-PB, DJ 18/4/2005. Cat 167-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/12/2006.

COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL ESPECIAL.

Compete à Turma Recursal Especial processar e julgar o recurso contra sentença homologatória de composição civil em juizado especial que condenou o Estado a pagar honorários em favor de defensor dativo que participou de audiência preliminar. CC 51.240-SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/12/2006.

EXAME. ORDEM. ESTUDANTE.

Enquanto ainda acadêmico do curso de Direito, o recorrido, mediante a concessão de liminar no mandado de segurança, prestou exame de ordem e foi aprovado pela Seccional da OAB. Porém esse fato não o impediria de, após concluído o curso, obter sua inscrição definitiva, quanto mais se hoje consolidada a situação fática pelo decurso do tempo, visto que transcorridos cinco anos desde a conclusão do curso e a inscrição nos quadros da OAB. Precedente citado: REsp 150.519-SP, DJ 11/5/1988. REsp 500.340-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2006.

CORTE. FORNECIMENTO. ÁGUA. INADIMPLÊNCIA.

Cuidava-se de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público com o desiderato de impedir que a companhia de saneamento suspendesse o fornecimento de água a usuários inadimplentes no âmbito de município. Diante disso e de precedentes deste Superior Tribunal, a Turma reafirmou que, nos termos da Lei n. 8.987/1995, não se considera quebra da continuidade do serviço público sua interrupção em situação emergencial ou, após prévio aviso, quando motivada pela inadimplência do usuário, cortes de fornecimento que não afrontam o preceituado no CDC. Precedentes citados: EREsp 337.965-MG, DJ 8/11/2004, e REsp 363.943-MG, DJ 1º/3/2004. REsp 596.320-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2006.

DENUNCIAÇÃO. LIDE. CONTRATO.

Trata-se de ação de reparação de danos contra hospital em que a primeira autora tornou-se estéril por efeito de curetagem a que se submeteu para a retirada de restos de placenta deixados pelos prepostos do réu durante o parto. Pediram a condenação do réu no custeio de tratamento para que a autora recupere a fertilidade. Reclamaram, também, pagamento de indenização a título de danos morais. O hospital contestou, negando a relação de causa e efeito entre a infertilidade e o parto. Disse que o pedido relativo ao ressarcimento patrimonial é inepto, pois não há causa de pedir (nem ao menos no aditamento foi esposado o fato e o fundamento jurídico deste pleito), bem como, da simplória leitura dos termos esposados na peça matriz, depreende-se a legitimidade passiva ad causam da ré, pelo fato de que o suposto erro é de origem técnica, exclusiva do profissional da área médica. Pediu, também, a denunciação da lide ao hospital onde se realizou a curetagem. O Min. Relator entendeu que tem legitimidade passiva o hospital que, em procedimento anterior, deixou restos de placenta na paciente, causando-lhe problemas de saúde. A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Precedentes citados: Ag 587.845-SP, DJ 6/12/2004; REsp 209.240-ES, DJ 24/11/2003, e REsp 302.397-RJ, DJ 3/9/2001. REsp 740.574-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/12/2006.

CARTÃO. CRÉDITO. UTILIZAÇÃO. MARCA.

Descaracterizada, na instância ordinária, a existência de conglomerado econômico, não tem a sociedade empresarial que cede seu nome para ser usado em cartão de crédito legitimidade passiva para responder em ação de revisão de cláusulas contratuais diante da cobrança de encargos excessivos. REsp 652.069-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/12/2006.

MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA. SEMESTRE ANTERIOR.

A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 1º da Lei n. 9.870/1999 (Lei das Mensalidades Escolares), quanto a se saber se o valor da mensalidade, para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar, deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior. A Min. Relatora esclareceu que, da análise dos parágrafos 1º e 3º do art. 1º da mencionada lei, observa-se que nenhum deles autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, vale dizer, não autorizada a cobrança de mensalidades em valores diferentes para calouros e veteranos de um mesmo curso. Assim, o valor da mensalidade, para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar, deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior. Ressaltou, também, que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio constitucional da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e o dos veteranos. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso e lhe deu provimento. REsp 674.571-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2006.

AGRAVO. INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO. PEÇAS TRASLADADAS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.

A Turma conheceu e deu provimento ao recurso por entender que, mesmo após o advento da Lei n. 10.352/2001, as peças que formam os agravos de instrumentos dos arts. 525 e 544 do CPC não necessitam de autenticação, uma vez que há presunção juris tantum de veracidade das peças trasladadas. Precedente citado: AgRg no Ag 563.189-SP, DJ 16/11/2004. REsp 698.421-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/12/2006.

AUSÊNCIA. BENS PENHORÁVEIS. CONSEQÜÊNCIA. QUEBRA.

O art. 791, III, do CPC, ao dispor sobre a suspensão da execução quando não encontrados bens para penhora, não se confunde com a possibilidade de decretação de quebra por esse fato. A regra diz respeito apenas ao procedimento executório, não inibindo outras conseqüências do mesmo fato que sucedem em âmbito alheio ao dele. Assim, a Turma não conheceu do recurso especial. REsp 284.571-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/12/2006.

PÓLO RESCISÓRIO. MÁ-FÉ. VENCEDOR. AÇÃO ORIGINÁRIA.

Trata-se, na espécie, de ação rescisória lastreada no art. 485, III, do CPC na qual o ora recorrente alega dolo da ora recorrida que anteriormente havia proposto ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato contra aquele. Acontece que, entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, houve um acordo extrajudicial devidamente registrado em cartório de título e documentos, no qual, dentre outros pontos, a ora recorrida desistiria da ação em curso desde que o ora recorrente doasse bem imóvel à filha do casal, com usufruto vitalício pela mãe, o que não foi cumprido pela ora recorrida. Assim, o não-cumprimento do acordo pela recorrida, que não desistiu da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, bem como o desconhecimento do recorrente em ter que oferecer defesa naquele processo, levou à decretação da revelia e à conseqüente sentença que julgou procedentes todos os pedidos constantes da inicial. Tal conduta acarretou óbice ao pleno exercício do direito de defesa por parte do ora recorrente, revestindo-se de ma-fé e ausência de lealdade processual, o que caracterizou o dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (art. 485, III, CPC). Logo a Turma deu provimento ao recurso para rescindir a sentença de mérito proferida nos autos de reconhecimento e dissolução de união estável, com a retomada do julgamento da ação originária e a reabertura do prazo para contestação. REsp 656.103-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 12/12/2006.

HC. ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRESCRIÇÃO PENAL.

A Turma concedeu a ordem para extinguir, pela prescrição, a medida sócio-educativa imposta ao paciente, pois, no caso, o adolescente descumpriu medida sócio-educativa de liberdade assistida (prazo de seis meses) em 7/1/2004, data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo prescricional. A medida, cujo prazo é inferior a um ano, prescreve em dois anos (art. 109, parágrafo único, do CP). Acrescentou o Min. Relator que, por equiparação, é reduzido de metade o prazo da prescrição quando o agente era menor de vinte e um anos ao tempo do fato. Assim, a medida sócio-educativa prescreveu em 6/1/2005. Precedente citado: HC 45.667-SP, DJ 28/11/2005. HC 50.871-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14/12/2006.