Enquanto ainda acadêmico do curso de Direito, o recorrido, mediante a concessão de liminar no mandado de segurança, prestou exame de ordem e foi aprovado pela Seccional da OAB. Porém esse fato não o impediria de, após concluído o curso, obter sua inscrição definitiva, quanto mais se hoje consolidada a situação fática pelo decurso do tempo, visto que transcorridos cinco anos desde a conclusão do curso e a inscrição nos quadros da OAB. Precedente citado: REsp 150.519-SP, DJ 11/5/1988. REsp 500.340-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2006.
Mostrando postagens com marcador liminar. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador liminar. Mostrar todas as postagens
31.1.07
EXAME. ORDEM. ESTUDANTE.
30.1.07
Editora Globo terá de pagar indenização ao casal Hernandes
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 410.654,49 ao casal Estevam e Sônia Hernandes, da Igreja Renascer em Cristo, continua valendo. O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, negou pedido de liminar em medida cautelar ajuizada pela Editora para conferir efeito suspensivo à execução de sentença.
Intimada a pagar a indenização no prazo de 15 dias, a contar da publicação, sob o risco de multa automática de 10% por inadimplência, a Editora Globo recorreu ao STJ alegando que será submetida a riscos de danos irreparáveis caso efetue o pagamento e o acórdão do TJSP seja reformado posteriormente. Sustentou, ainda, o interesse público da matéria que originou a ação de indenização por dano moral, uma vez que seus repórteres apenas exerceram a “crítica inspirada pelo interesse público” e legalmente prevista na Lei de Imprensa.
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Peçanha Martins ressaltou que o efeito suspensivo em recurso especial só é concedido em “casos excepcionalíssimos”, quando manifestadamente contaminados por flagrante ilegalidade ou para evitar dano irreparável. Segundo o ministro, no caso em questão não existem quaisquer das situações especialíssimas para atribuir efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que a “plausibilidade do Direito invocado pelo requerente se contrapõem, na mesma medida, ao Direito reclamado pelo requerido”.
O casal Estevam e Sônia Hernandes ajuizou a ação de indenização por danos morais em 2002. Eles alegaram que foram atingidos em sua honra pelo conteúdo de reportagens jornalísticas publicadas pela revista Época, nas edições de números 209 e 210. Com a medida cautelar, a Editora Globo pretendia suspender a execução da sentença e afastar a incidência da multa até o julgamento definitivo do recurso.
Autor(a):Maurício Cardoso
Intimada a pagar a indenização no prazo de 15 dias, a contar da publicação, sob o risco de multa automática de 10% por inadimplência, a Editora Globo recorreu ao STJ alegando que será submetida a riscos de danos irreparáveis caso efetue o pagamento e o acórdão do TJSP seja reformado posteriormente. Sustentou, ainda, o interesse público da matéria que originou a ação de indenização por dano moral, uma vez que seus repórteres apenas exerceram a “crítica inspirada pelo interesse público” e legalmente prevista na Lei de Imprensa.
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Peçanha Martins ressaltou que o efeito suspensivo em recurso especial só é concedido em “casos excepcionalíssimos”, quando manifestadamente contaminados por flagrante ilegalidade ou para evitar dano irreparável. Segundo o ministro, no caso em questão não existem quaisquer das situações especialíssimas para atribuir efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que a “plausibilidade do Direito invocado pelo requerente se contrapõem, na mesma medida, ao Direito reclamado pelo requerido”.
O casal Estevam e Sônia Hernandes ajuizou a ação de indenização por danos morais em 2002. Eles alegaram que foram atingidos em sua honra pelo conteúdo de reportagens jornalísticas publicadas pela revista Época, nas edições de números 209 e 210. Com a medida cautelar, a Editora Globo pretendia suspender a execução da sentença e afastar a incidência da multa até o julgamento definitivo do recurso.
Autor(a):Maurício Cardoso
Ex-servidor gaúcho do INSS continuará em prisão domiciliar
O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, indeferiu o pedido liminar do ex-funcionário do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), Marcos Aleixo Mennet Leal, de Viamão (RS), que cumpre prisão domiciliar. Assim, Leal continuará cumprindo prisão domiciliar, conforme determinado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em novembro de 2006.
Em denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, Leal, valendo-se da qualidade de funcionário público, na condição de chefe do posto do INSS em Viamão (RS), patrocinou, direta e indiretamente, perante a administração pública, interesse privado de dois sócios, facilitando a tramitação de processo administrativo de benefícios dos clientes do escritório de advocacia do qual fazem parte os três denunciados.
Segundo o MPF, ele agilizava a concessão de benefícios já aprovados, angariava novos clientes para o escritório e, em alguns casos, dificultava a concessão de benefícios na esfera administrativa a fim de que o beneficiário fosse obrigado a buscar a via judicial, sempre levando em conta os seus interesses privados, bem como de seus sócios.
Ao decidir, o ministro Peçanha Martins destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe habeas-corpus contra decisão que denega liminar em outro habeas-corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Neste caso, só caberia em casos de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não acontece na situação.
“No caso, não há, prima facie, flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual traduz apenas uma análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente do Tribunal a quo. Posto isso, indefiro a liminar”, afirmou o ministro.
Fonte: STF
Em denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, Leal, valendo-se da qualidade de funcionário público, na condição de chefe do posto do INSS em Viamão (RS), patrocinou, direta e indiretamente, perante a administração pública, interesse privado de dois sócios, facilitando a tramitação de processo administrativo de benefícios dos clientes do escritório de advocacia do qual fazem parte os três denunciados.
Segundo o MPF, ele agilizava a concessão de benefícios já aprovados, angariava novos clientes para o escritório e, em alguns casos, dificultava a concessão de benefícios na esfera administrativa a fim de que o beneficiário fosse obrigado a buscar a via judicial, sempre levando em conta os seus interesses privados, bem como de seus sócios.
Ao decidir, o ministro Peçanha Martins destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe habeas-corpus contra decisão que denega liminar em outro habeas-corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Neste caso, só caberia em casos de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não acontece na situação.
“No caso, não há, prima facie, flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual traduz apenas uma análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente do Tribunal a quo. Posto isso, indefiro a liminar”, afirmou o ministro.
Fonte: STF
Marcadores:
francisco peçanha martins,
inss,
liminar,
prisão domiciliar,
stj
29/01/2007 - 19:00 - Supremo nega pedido de reintegração de empregado aos quadros de empresa
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar requerida por Flávio Paulo Zano na Reclamação (RCL) 4833. Ele contesta sentença da 4ª Vara do Trabalho de Santa Catarina que extinguiu uma ação trabalhista sem julgamento do mérito.De acordo com a ação, o juízo reclamado teria afrontado julgamentos do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1770 e 1721. Por essa razão, o reclamante pede a concessão de liminar para que seja determinada sua imediata reintegração na empresa em que trabalhava, as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A, “com todos os consectários legais, e com a conseqüente extinção da Ação Civil Pública 02794/2004, e modificação da sentença proferida na Ação Trabalhista 3176/06”.
Na decisão, a ministra Ellen Gracie citou informações do magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), que atuou na tramitação da ação civil pública. Segundo ele, “a decisão foi meramente homologatória, não tendo tangenciado a questão decidida nas liminares da Suprema Corte, qual seja, da ausência de efeito extintivo sobre os contratos de trabalho, derivado da jubilação. Como a transação trabalhista equivale a decisão com trânsito em julgado, têm-se por aplicável, salvo melhor juízo, a Súmula n° 734 dessa Corte, a tornar descabida a reclamação.”
A ministra disse ainda que o magistrado da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis informou, por sua vez, que “a sentença proferida por este Juízo e contra a qual a Reclamante se insurge, transitou em julgado em 06/12/2006”.
“À primeira vista, tenho que a intenção da reclamante é tornar insubsistentes decisões judiciais já transitadas em julgado, que não podem ser objeto de reclamação, a teor da Súmula STF nº 734”, afirmou a ministra Ellen Gracie, que destacou a jurisprudência do Supremo sobre o tema e indeferiu a liminar
Fonte: STF
Súmula 734
"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."
Marcadores:
ADI,
ellen gracie,
julgado,
liminar,
stf,
súmula 734,
trânsito
Assinar:
Postagens (Atom)