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6.2.07

Cola eletrônica e tipificação penal - 4

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, rejeitou denúncia apresentada contra Deputado Federal, em razão de ter despendido quantia em dinheiro na tentativa de obter, por intermédio de cola eletrônica, a aprovação de sua filha e amigos dela no vestibular de universidade federal, conduta essa tipificada pelo Ministério Público Federal como crime de estelionato (CP, art. 171), e posteriormente alterada para falsidade ideológica (CP, art. 299) — v. Informativos 306, 395 e 448. Entendeu-se que o fato narrado não constituiria crime ante a ausência das elementares objetivas do tipo, porquanto, na espécie, a fraude não estaria na veracidade do conteúdo do documento, mas sim na utilização de terceiros na formulação das respostas aos quesitos. Salientou-se, ainda, que, apesar de seu grau de reprovação social, tal conduta não se enquadraria nos tipos penais em vigor, em face do princípio da reserva legal e da proibição de aplicação da analogia in malam partem. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que recebiam a denúncia.

Inq 1145/PB, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 19.12.2006. (Inq-1145)

30.1.07

29/01/2007 - 16:49 - Acusado por roubo qualificado tem pedido de liberdade provisória indeferido

Pedido de liberdade provisória requerido em Habeas Corpus (HC 90471) de acusado de praticar crime de roubo qualificado foi negado pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie. O autor da ação, J.L.S.G., foi preso em flagrante no dia 17 de novembro de 2005, tendo sua prisão preventiva decretada posteriormente.

No HC, ele contestava decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o mesmo pedido. O autor sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos que autorizam a custódia cautelar e a falta de fundamentação do decreto que levou à prisão. Alega, ainda, a inexistência de reiteração criminosa, bem como a configuração de excesso de prazo na formação da culpa.

“Neste juízo preliminar, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, necessário à concessão da tutela pleiteada”, disse a ministra Ellen Gracie, que indeferiu a liminar. De acordo com ela, o acórdão contestado foi motivado, tendo sido apontadas “as razões de seu convencimento e a necessidade de manutenção da custódia preventiva do ora paciente, as quais, por ora, servem para afastar a plausibilidade jurídica da tese sustentada na inicial, referente à ausência de fundamentação do decreto de prisão”.

Ao citar a decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a liberdade provisória ao acusado, a ministra ressaltou que conforme os fatos narrados na denúncia J.L.S.G. participou de dois assaltos ocorridos em continuidade delitiva.

Segundo a primeira instância, os atos teriam ocorrido “após minuciosa preparação para execução, com a locação de duas motos, divisão de 'tarefas' entre os acusados e execução mediante o emprego de arma de fogo, o que denota, por ora, a periculosidade dos agentes, não só pelo meio de intimidação usado (arma de fogo) como também pela forma organizada que prepararam e executaram os crimes, demonstrando não se tratar de amadores”.

A presidente do Supremo lembrou que a jurisprudência do Tribunal tem se orientado no sentido de que a periculosidade do paciente é suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar, com o intuito de garantir a ordem pública.

Sobre a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, a ministra Ellen Gracie anotou que “as razões do acórdão impugnado - segundo as quais estaria justificado o atraso no desenvolvimento do processo pela complexidade do feito, ‘com várias testemunhas e réus, com defensores distintos’ - mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ”.

Fonte: STF

29/01/2007 - 16:53 - Mantida prisão de condenado por atos de violência contra o próprio filho

Condenado a 47 anos de prisão em regime fechado pelos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e tortura contra o próprio filho, um morador da cidade de Itajá, em Goiás, vai continuar preso para o cumprimento da sentença. A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 90427), em que a defesa pretendia a suspensão do cumprimento da pena para que o condenado pudesse aguardar solto o julgamento final do habeas.

Ele contesta a sentença do Tribunal de Justiça de Goiás que o condenou com base nos artigos 213 e 214 combinados com o artigo 226 inciso II, além do artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º da Lei 9.455/97, que define os crimes de tortura.

Sustenta a defesa ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação penal; arbitrariedade na prisão e ausência de defensor público; cerceamento de defesa e inexistência de provas para a manutenção da condenação, dentre outras alegações.

A ministra Ellen Gracie observou que não cabe reexame de provas por meio de habeas corpus. “Com efeito, no que tange às alegadas nulidades ocorridas no curso do inquérito policial e também da ação penal, constituem matéria que refoge a este juízo de cognição sumária, típico das medidas de urgência. E isto porque a sua análise depende de um exame mais detido dos documentos trazidos com a inicial, a ser realizado pelo órgão colegiado, quando do juízo de mérito”, ressaltou a ministra.

E concluiu a presidente do Supremo: “Em relação aos eventuais equívocos na apreciação das provas constantes dos autos, é tema de exame inviável na via estreita do habeas corpus. Ainda assim, há de se prestigiar, em princípio, as razões adotadas na decisão ora impugnada. Ante o exposto, indefiro a liminar”.

Fonte: STF

29/01/2007 - 19:00 - Supremo nega pedido de reintegração de empregado aos quadros de empresa

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar requerida por Flávio Paulo Zano na Reclamação (RCL) 4833. Ele contesta sentença da 4ª Vara do Trabalho de Santa Catarina que extinguiu uma ação trabalhista sem julgamento do mérito.

De acordo com a ação, o juízo reclamado teria afrontado julgamentos do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1770 e 1721. Por essa razão, o reclamante pede a concessão de liminar para que seja determinada sua imediata reintegração na empresa em que trabalhava, as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A, “com todos os consectários legais, e com a conseqüente extinção da Ação Civil Pública 02794/2004, e modificação da sentença proferida na Ação Trabalhista 3176/06”.

Na decisão, a ministra Ellen Gracie citou informações do magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), que atuou na tramitação da ação civil pública. Segundo ele, “a decisão foi meramente homologatória, não tendo tangenciado a questão decidida nas liminares da Suprema Corte, qual seja, da ausência de efeito extintivo sobre os contratos de trabalho, derivado da jubilação. Como a transação trabalhista equivale a decisão com trânsito em julgado, têm-se por aplicável, salvo melhor juízo, a Súmula n° 734 dessa Corte, a tornar descabida a reclamação.”

A ministra disse ainda que o magistrado da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis informou, por sua vez, que “a sentença proferida por este Juízo e contra a qual a Reclamante se insurge, transitou em julgado em 06/12/2006”.

“À primeira vista, tenho que a intenção da reclamante é tornar insubsistentes decisões judiciais já transitadas em julgado, que não podem ser objeto de reclamação, a teor da Súmula STF nº 734”, afirmou a ministra Ellen Gracie, que destacou a jurisprudência do Supremo sobre o tema e indeferiu a liminar

Fonte: STF

Súmula 734
"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."

29/01/2007 - 20:48 - Suspensa a prorrogação de contratos do Município de Teresina (PI) com empresas de ônibus


A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, suspendeu a decisão judicial que permitia a prorrogação dos contratos firmados entre o Município de Teresina, no Piauí, e empresas concessionárias de transporte urbano de passageiros.

A ministra deferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 89 formulado pelo Ministério Público Federal contra decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública da capital, Teresina. Tal decisão judicial garantia a prorrogação, por mais sete anos, sem a realização de novo processo licitatório, dos contratos de concessão de serviço público com as empresas de ônibus.

Essa necessidade de licitação já havia sido contestada junto à Justiça estadual pelo Ministério Público e o Procon, que alegaram descumprimento do Estatuto das Cidades (Lei Federal 10.257/2001), que prevê a elaboração do Plano Diretor local que inclua os procedimentos prévios de licitação para as linhas de transporte urbano.

Criou-se então um impasse judicial quanto à questão. De um lado havia uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública que permitia a prorrogação dos contratos com as empresas de transporte coletivo para a continuidade dos serviços. Porém, de outro, havia uma decisão da 1ª Vara na ação movida pelo Ministério Público junto com o Procon que determinava a realização de uma nova licitação.

Apreciando a Suspensão de Tutela Antecipada ajuizada no Supremo pelo Ministério Público, a ministra Ellen Gracie observou ofensa aos artigos 37 caput e inciso XXI e 175 da Constituição Federal*.

Ao deferir o pedido e suspender a prorrogação dos contratos, a ministra afirmou “que não pode o Município de Teresina estar sujeito a duas decisões antagônicas, uma que determina o início imediato dos procedimentos prévios para a realização de licitação pública e outra que prorroga, por sete anos, os contratos de concessão atuais, sob pena de lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa”.

Fonte: STF

*Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.