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29/01/2007 - 16:49 - Acusado por roubo qualificado tem pedido de liberdade provisória indeferido

Pedido de liberdade provisória requerido em Habeas Corpus (HC 90471) de acusado de praticar crime de roubo qualificado foi negado pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie. O autor da ação, J.L.S.G., foi preso em flagrante no dia 17 de novembro de 2005, tendo sua prisão preventiva decretada posteriormente.

No HC, ele contestava decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o mesmo pedido. O autor sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos que autorizam a custódia cautelar e a falta de fundamentação do decreto que levou à prisão. Alega, ainda, a inexistência de reiteração criminosa, bem como a configuração de excesso de prazo na formação da culpa.

“Neste juízo preliminar, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, necessário à concessão da tutela pleiteada”, disse a ministra Ellen Gracie, que indeferiu a liminar. De acordo com ela, o acórdão contestado foi motivado, tendo sido apontadas “as razões de seu convencimento e a necessidade de manutenção da custódia preventiva do ora paciente, as quais, por ora, servem para afastar a plausibilidade jurídica da tese sustentada na inicial, referente à ausência de fundamentação do decreto de prisão”.

Ao citar a decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a liberdade provisória ao acusado, a ministra ressaltou que conforme os fatos narrados na denúncia J.L.S.G. participou de dois assaltos ocorridos em continuidade delitiva.

Segundo a primeira instância, os atos teriam ocorrido “após minuciosa preparação para execução, com a locação de duas motos, divisão de 'tarefas' entre os acusados e execução mediante o emprego de arma de fogo, o que denota, por ora, a periculosidade dos agentes, não só pelo meio de intimidação usado (arma de fogo) como também pela forma organizada que prepararam e executaram os crimes, demonstrando não se tratar de amadores”.

A presidente do Supremo lembrou que a jurisprudência do Tribunal tem se orientado no sentido de que a periculosidade do paciente é suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar, com o intuito de garantir a ordem pública.

Sobre a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, a ministra Ellen Gracie anotou que “as razões do acórdão impugnado - segundo as quais estaria justificado o atraso no desenvolvimento do processo pela complexidade do feito, ‘com várias testemunhas e réus, com defensores distintos’ - mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ”.

Fonte: STF

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