31.1.07

DENUNCIAÇÃO. LIDE. CONTRATO.

Trata-se de ação de reparação de danos contra hospital em que a primeira autora tornou-se estéril por efeito de curetagem a que se submeteu para a retirada de restos de placenta deixados pelos prepostos do réu durante o parto. Pediram a condenação do réu no custeio de tratamento para que a autora recupere a fertilidade. Reclamaram, também, pagamento de indenização a título de danos morais. O hospital contestou, negando a relação de causa e efeito entre a infertilidade e o parto. Disse que o pedido relativo ao ressarcimento patrimonial é inepto, pois não há causa de pedir (nem ao menos no aditamento foi esposado o fato e o fundamento jurídico deste pleito), bem como, da simplória leitura dos termos esposados na peça matriz, depreende-se a legitimidade passiva ad causam da ré, pelo fato de que o suposto erro é de origem técnica, exclusiva do profissional da área médica. Pediu, também, a denunciação da lide ao hospital onde se realizou a curetagem. O Min. Relator entendeu que tem legitimidade passiva o hospital que, em procedimento anterior, deixou restos de placenta na paciente, causando-lhe problemas de saúde. A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Precedentes citados: Ag 587.845-SP, DJ 6/12/2004; REsp 209.240-ES, DJ 24/11/2003, e REsp 302.397-RJ, DJ 3/9/2001. REsp 740.574-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/12/2006.

Nenhum comentário: