31.1.07

PÓLO RESCISÓRIO. MÁ-FÉ. VENCEDOR. AÇÃO ORIGINÁRIA.

Trata-se, na espécie, de ação rescisória lastreada no art. 485, III, do CPC na qual o ora recorrente alega dolo da ora recorrida que anteriormente havia proposto ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato contra aquele. Acontece que, entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, houve um acordo extrajudicial devidamente registrado em cartório de título e documentos, no qual, dentre outros pontos, a ora recorrida desistiria da ação em curso desde que o ora recorrente doasse bem imóvel à filha do casal, com usufruto vitalício pela mãe, o que não foi cumprido pela ora recorrida. Assim, o não-cumprimento do acordo pela recorrida, que não desistiu da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, bem como o desconhecimento do recorrente em ter que oferecer defesa naquele processo, levou à decretação da revelia e à conseqüente sentença que julgou procedentes todos os pedidos constantes da inicial. Tal conduta acarretou óbice ao pleno exercício do direito de defesa por parte do ora recorrente, revestindo-se de ma-fé e ausência de lealdade processual, o que caracterizou o dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (art. 485, III, CPC). Logo a Turma deu provimento ao recurso para rescindir a sentença de mérito proferida nos autos de reconhecimento e dissolução de união estável, com a retomada do julgamento da ação originária e a reabertura do prazo para contestação. REsp 656.103-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 12/12/2006.

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