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30.1.07

29/01/2007 - 16:49 - Acusado por roubo qualificado tem pedido de liberdade provisória indeferido

Pedido de liberdade provisória requerido em Habeas Corpus (HC 90471) de acusado de praticar crime de roubo qualificado foi negado pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie. O autor da ação, J.L.S.G., foi preso em flagrante no dia 17 de novembro de 2005, tendo sua prisão preventiva decretada posteriormente.

No HC, ele contestava decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o mesmo pedido. O autor sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos que autorizam a custódia cautelar e a falta de fundamentação do decreto que levou à prisão. Alega, ainda, a inexistência de reiteração criminosa, bem como a configuração de excesso de prazo na formação da culpa.

“Neste juízo preliminar, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, necessário à concessão da tutela pleiteada”, disse a ministra Ellen Gracie, que indeferiu a liminar. De acordo com ela, o acórdão contestado foi motivado, tendo sido apontadas “as razões de seu convencimento e a necessidade de manutenção da custódia preventiva do ora paciente, as quais, por ora, servem para afastar a plausibilidade jurídica da tese sustentada na inicial, referente à ausência de fundamentação do decreto de prisão”.

Ao citar a decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a liberdade provisória ao acusado, a ministra ressaltou que conforme os fatos narrados na denúncia J.L.S.G. participou de dois assaltos ocorridos em continuidade delitiva.

Segundo a primeira instância, os atos teriam ocorrido “após minuciosa preparação para execução, com a locação de duas motos, divisão de 'tarefas' entre os acusados e execução mediante o emprego de arma de fogo, o que denota, por ora, a periculosidade dos agentes, não só pelo meio de intimidação usado (arma de fogo) como também pela forma organizada que prepararam e executaram os crimes, demonstrando não se tratar de amadores”.

A presidente do Supremo lembrou que a jurisprudência do Tribunal tem se orientado no sentido de que a periculosidade do paciente é suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar, com o intuito de garantir a ordem pública.

Sobre a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, a ministra Ellen Gracie anotou que “as razões do acórdão impugnado - segundo as quais estaria justificado o atraso no desenvolvimento do processo pela complexidade do feito, ‘com várias testemunhas e réus, com defensores distintos’ - mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ”.

Fonte: STF

29/01/2007 - 17:00 - Acusado por roubo não consegue relaxamento de prisão preventiva

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 90074, em que F.A.G.N. requeria o relaxamento de sua prisão preventiva.

F.A. foi acusado por suposto roubo com uso de violência, crime previsto no artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal. A defesa alega que a manutenção da prisão seria ilegal, em razão do excesso de prazo na formação de culpa. O acusado estaria preso “por mais de 545 dias, sem que a instrução criminal sequer tenha sido iniciada”, ressalta o advogado.

Consta nos autos que foi impetrado habeas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que o mesmo foi indeferido, conforme acórdão da 5ª Turma. É contra essa decisão que a defesa impetra o presente HC no Supremo.

Decisão
Conforme informações prestadas pela juíza da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo/CE, o atraso no desenvolvimento do processo se deve “à fuga do paciente do distrito de culpa, pela complexidade da causa e pela alegação, por parte da defesa, de diversidade de pessoa”. Tais razões, segundo a ministra, são relevantes e se sobrepõem aos argumentos constantes na ação.
Ellen Gracie ressalta que, das informações prestadas pela Vara de Brejo Santo, o juiz de primeira instância decretou a prisão preventiva de F.A. em dezembro de 2002, mas só dois anos depois foi informado de que o acusado estaria preso em Lavras de Mangabeira/CE, “em razão da suposta prática de outro crime”.

Constata ainda que, após a decretação da prisão, em Brejo Santo, a defesa pediu o relaxamento da custódia, em janeiro de 2005, alegando tratar-se de "pessoa diversa", o que resultou na necessidade de diligências por parte da polícia, até a conclusão de que se tratava da mesma pessoa, em junho de 2005.
E, por fim, que teria sido expedida, em novembro de 2005, carta precatória para a comarca onde se encontrava preso o acusado (Lavras de Mangabeira), para proceder à sua citação e interrogatório, e que o pedido já teve que ser reiterado por duas vezes, em janeiro e abril de 2006, respectivamente.
Assim, Ellen Gracie afirma estar justificado o atraso no desenvolvimento do processo. Por não vislumbrar a presença do requisito da fumaça do bom direito, necessário à concessão de liminar, a ministra indeferiu a liminar no HC 90074.
Fonte: STF