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31.1.07

HC. CRIMES. LAVAGEM. DINHEIRO. EVASÃO. DIVISAS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. QUADRILHA OU BANDO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem em parte, sendo que a Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Nilson Naves a concediam em maior extensão, ao argumento de que o acesso ao conjunto de todo o produto de investigação policial é direito do acusado e possibilita que, desse momento em diante, a defesa conheça as provas em potencial, e, nessa medida, coloca-a, em tese, numa situação de paridade com o Ministério Público no que respeita ao acesso a informações que a ele foram levadas antes da oferta da denúncia. Ilegalidade sanada com decisão judicial que garante o exame dos documentos pela defesa. Não se pode dizer que a defesa está sendo cerceada, porque não conhece o universo de provas extra-autos, visto que a prova judicial é, necessariamente, contraditória e nula a condenação com base em elementos que não ingressaram no processo e não passaram pelo crivo do contraditório. Em conseqüência, não poderá haver sentença condenatória com suporte em documentos, por assim dizer, não judicializados. O risco à ordem pública, como fundamento da prisão preventiva, não é mera suposição decorrente da gravidade do crime, mas deve estar amparado na existência de elementos de ordem fática. A potencialidade lesiva do crime não constitui, per se, fundamento idôneo à decretação da prisão cautelar, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Hediondo ou não, o crime somente pode ensejar restrição antecipada da liberdade se presente circunstância de fato, elementos concretos, no sentido de sua real necessidade. Toda e qualquer restrição de direitos, absoluta e apriorística, decorrente do rótulo da hediondez é inconstitucional, porque conflitante com outro princípio expresso na Lei Maior: o da isonomia. HC 66.304-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 14/12/2006.

30.1.07

29/01/2007 - 17:00 - Acusado por roubo não consegue relaxamento de prisão preventiva

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 90074, em que F.A.G.N. requeria o relaxamento de sua prisão preventiva.

F.A. foi acusado por suposto roubo com uso de violência, crime previsto no artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal. A defesa alega que a manutenção da prisão seria ilegal, em razão do excesso de prazo na formação de culpa. O acusado estaria preso “por mais de 545 dias, sem que a instrução criminal sequer tenha sido iniciada”, ressalta o advogado.

Consta nos autos que foi impetrado habeas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que o mesmo foi indeferido, conforme acórdão da 5ª Turma. É contra essa decisão que a defesa impetra o presente HC no Supremo.

Decisão
Conforme informações prestadas pela juíza da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo/CE, o atraso no desenvolvimento do processo se deve “à fuga do paciente do distrito de culpa, pela complexidade da causa e pela alegação, por parte da defesa, de diversidade de pessoa”. Tais razões, segundo a ministra, são relevantes e se sobrepõem aos argumentos constantes na ação.
Ellen Gracie ressalta que, das informações prestadas pela Vara de Brejo Santo, o juiz de primeira instância decretou a prisão preventiva de F.A. em dezembro de 2002, mas só dois anos depois foi informado de que o acusado estaria preso em Lavras de Mangabeira/CE, “em razão da suposta prática de outro crime”.

Constata ainda que, após a decretação da prisão, em Brejo Santo, a defesa pediu o relaxamento da custódia, em janeiro de 2005, alegando tratar-se de "pessoa diversa", o que resultou na necessidade de diligências por parte da polícia, até a conclusão de que se tratava da mesma pessoa, em junho de 2005.
E, por fim, que teria sido expedida, em novembro de 2005, carta precatória para a comarca onde se encontrava preso o acusado (Lavras de Mangabeira), para proceder à sua citação e interrogatório, e que o pedido já teve que ser reiterado por duas vezes, em janeiro e abril de 2006, respectivamente.
Assim, Ellen Gracie afirma estar justificado o atraso no desenvolvimento do processo. Por não vislumbrar a presença do requisito da fumaça do bom direito, necessário à concessão de liminar, a ministra indeferiu a liminar no HC 90074.
Fonte: STF