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31.1.07

MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA. SEMESTRE ANTERIOR.

A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 1º da Lei n. 9.870/1999 (Lei das Mensalidades Escolares), quanto a se saber se o valor da mensalidade, para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar, deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior. A Min. Relatora esclareceu que, da análise dos parágrafos 1º e 3º do art. 1º da mencionada lei, observa-se que nenhum deles autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, vale dizer, não autorizada a cobrança de mensalidades em valores diferentes para calouros e veteranos de um mesmo curso. Assim, o valor da mensalidade, para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar, deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior. Ressaltou, também, que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio constitucional da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e o dos veteranos. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso e lhe deu provimento. REsp 674.571-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2006.

HC. CRIMES. LAVAGEM. DINHEIRO. EVASÃO. DIVISAS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. QUADRILHA OU BANDO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem em parte, sendo que a Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Nilson Naves a concediam em maior extensão, ao argumento de que o acesso ao conjunto de todo o produto de investigação policial é direito do acusado e possibilita que, desse momento em diante, a defesa conheça as provas em potencial, e, nessa medida, coloca-a, em tese, numa situação de paridade com o Ministério Público no que respeita ao acesso a informações que a ele foram levadas antes da oferta da denúncia. Ilegalidade sanada com decisão judicial que garante o exame dos documentos pela defesa. Não se pode dizer que a defesa está sendo cerceada, porque não conhece o universo de provas extra-autos, visto que a prova judicial é, necessariamente, contraditória e nula a condenação com base em elementos que não ingressaram no processo e não passaram pelo crivo do contraditório. Em conseqüência, não poderá haver sentença condenatória com suporte em documentos, por assim dizer, não judicializados. O risco à ordem pública, como fundamento da prisão preventiva, não é mera suposição decorrente da gravidade do crime, mas deve estar amparado na existência de elementos de ordem fática. A potencialidade lesiva do crime não constitui, per se, fundamento idôneo à decretação da prisão cautelar, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Hediondo ou não, o crime somente pode ensejar restrição antecipada da liberdade se presente circunstância de fato, elementos concretos, no sentido de sua real necessidade. Toda e qualquer restrição de direitos, absoluta e apriorística, decorrente do rótulo da hediondez é inconstitucional, porque conflitante com outro princípio expresso na Lei Maior: o da isonomia. HC 66.304-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 14/12/2006.