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31.1.07

HC. CRIMES. LAVAGEM. DINHEIRO. EVASÃO. DIVISAS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. QUADRILHA OU BANDO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem em parte, sendo que a Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Nilson Naves a concediam em maior extensão, ao argumento de que o acesso ao conjunto de todo o produto de investigação policial é direito do acusado e possibilita que, desse momento em diante, a defesa conheça as provas em potencial, e, nessa medida, coloca-a, em tese, numa situação de paridade com o Ministério Público no que respeita ao acesso a informações que a ele foram levadas antes da oferta da denúncia. Ilegalidade sanada com decisão judicial que garante o exame dos documentos pela defesa. Não se pode dizer que a defesa está sendo cerceada, porque não conhece o universo de provas extra-autos, visto que a prova judicial é, necessariamente, contraditória e nula a condenação com base em elementos que não ingressaram no processo e não passaram pelo crivo do contraditório. Em conseqüência, não poderá haver sentença condenatória com suporte em documentos, por assim dizer, não judicializados. O risco à ordem pública, como fundamento da prisão preventiva, não é mera suposição decorrente da gravidade do crime, mas deve estar amparado na existência de elementos de ordem fática. A potencialidade lesiva do crime não constitui, per se, fundamento idôneo à decretação da prisão cautelar, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Hediondo ou não, o crime somente pode ensejar restrição antecipada da liberdade se presente circunstância de fato, elementos concretos, no sentido de sua real necessidade. Toda e qualquer restrição de direitos, absoluta e apriorística, decorrente do rótulo da hediondez é inconstitucional, porque conflitante com outro princípio expresso na Lei Maior: o da isonomia. HC 66.304-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 14/12/2006.

30.1.07

Editora Globo terá de pagar indenização ao casal Hernandes

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 410.654,49 ao casal Estevam e Sônia Hernandes, da Igreja Renascer em Cristo, continua valendo. O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, negou pedido de liminar em medida cautelar ajuizada pela Editora para conferir efeito suspensivo à execução de sentença.

Intimada a pagar a indenização no prazo de 15 dias, a contar da publicação, sob o risco de multa automática de 10% por inadimplência, a Editora Globo recorreu ao STJ alegando que será submetida a riscos de danos irreparáveis caso efetue o pagamento e o acórdão do TJSP seja reformado posteriormente. Sustentou, ainda, o interesse público da matéria que originou a ação de indenização por dano moral, uma vez que seus repórteres apenas exerceram a “crítica inspirada pelo interesse público” e legalmente prevista na Lei de Imprensa.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro Peçanha Martins ressaltou que o efeito suspensivo em recurso especial só é concedido em “casos excepcionalíssimos”, quando manifestadamente contaminados por flagrante ilegalidade ou para evitar dano irreparável. Segundo o ministro, no caso em questão não existem quaisquer das situações especialíssimas para atribuir efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que a “plausibilidade do Direito invocado pelo requerente se contrapõem, na mesma medida, ao Direito reclamado pelo requerido”.

O casal Estevam e Sônia Hernandes ajuizou a ação de indenização por danos morais em 2002. Eles alegaram que foram atingidos em sua honra pelo conteúdo de reportagens jornalísticas publicadas pela revista Época, nas edições de números 209 e 210. Com a medida cautelar, a Editora Globo pretendia suspender a execução da sentença e afastar a incidência da multa até o julgamento definitivo do recurso.

Autor(a):Maurício Cardoso