O art. 791, III, do CPC, ao dispor sobre a suspensão da execução quando não encontrados bens para penhora, não se confunde com a possibilidade de decretação de quebra por esse fato. A regra diz respeito apenas ao procedimento executório, não inibindo outras conseqüências do mesmo fato que sucedem em âmbito alheio ao dele. Assim, a Turma não conheceu do recurso especial. REsp 284.571-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/12/2006.
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31.1.07
AUSÊNCIA. BENS PENHORÁVEIS. CONSEQÜÊNCIA. QUEBRA.
30.1.07
Editora Globo terá de pagar indenização ao casal Hernandes
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 410.654,49 ao casal Estevam e Sônia Hernandes, da Igreja Renascer em Cristo, continua valendo. O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, negou pedido de liminar em medida cautelar ajuizada pela Editora para conferir efeito suspensivo à execução de sentença.
Intimada a pagar a indenização no prazo de 15 dias, a contar da publicação, sob o risco de multa automática de 10% por inadimplência, a Editora Globo recorreu ao STJ alegando que será submetida a riscos de danos irreparáveis caso efetue o pagamento e o acórdão do TJSP seja reformado posteriormente. Sustentou, ainda, o interesse público da matéria que originou a ação de indenização por dano moral, uma vez que seus repórteres apenas exerceram a “crítica inspirada pelo interesse público” e legalmente prevista na Lei de Imprensa.
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Peçanha Martins ressaltou que o efeito suspensivo em recurso especial só é concedido em “casos excepcionalíssimos”, quando manifestadamente contaminados por flagrante ilegalidade ou para evitar dano irreparável. Segundo o ministro, no caso em questão não existem quaisquer das situações especialíssimas para atribuir efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que a “plausibilidade do Direito invocado pelo requerente se contrapõem, na mesma medida, ao Direito reclamado pelo requerido”.
O casal Estevam e Sônia Hernandes ajuizou a ação de indenização por danos morais em 2002. Eles alegaram que foram atingidos em sua honra pelo conteúdo de reportagens jornalísticas publicadas pela revista Época, nas edições de números 209 e 210. Com a medida cautelar, a Editora Globo pretendia suspender a execução da sentença e afastar a incidência da multa até o julgamento definitivo do recurso.
Autor(a):Maurício Cardoso
Intimada a pagar a indenização no prazo de 15 dias, a contar da publicação, sob o risco de multa automática de 10% por inadimplência, a Editora Globo recorreu ao STJ alegando que será submetida a riscos de danos irreparáveis caso efetue o pagamento e o acórdão do TJSP seja reformado posteriormente. Sustentou, ainda, o interesse público da matéria que originou a ação de indenização por dano moral, uma vez que seus repórteres apenas exerceram a “crítica inspirada pelo interesse público” e legalmente prevista na Lei de Imprensa.
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Peçanha Martins ressaltou que o efeito suspensivo em recurso especial só é concedido em “casos excepcionalíssimos”, quando manifestadamente contaminados por flagrante ilegalidade ou para evitar dano irreparável. Segundo o ministro, no caso em questão não existem quaisquer das situações especialíssimas para atribuir efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que a “plausibilidade do Direito invocado pelo requerente se contrapõem, na mesma medida, ao Direito reclamado pelo requerido”.
O casal Estevam e Sônia Hernandes ajuizou a ação de indenização por danos morais em 2002. Eles alegaram que foram atingidos em sua honra pelo conteúdo de reportagens jornalísticas publicadas pela revista Época, nas edições de números 209 e 210. Com a medida cautelar, a Editora Globo pretendia suspender a execução da sentença e afastar a incidência da multa até o julgamento definitivo do recurso.
Autor(a):Maurício Cardoso
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