A Turma concedeu a ordem para extinguir, pela prescrição, a medida sócio-educativa imposta ao paciente, pois, no caso, o adolescente descumpriu medida sócio-educativa de liberdade assistida (prazo de seis meses) em 7/1/2004, data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo prescricional. A medida, cujo prazo é inferior a um ano, prescreve em dois anos (art. 109, parágrafo único, do CP). Acrescentou o Min. Relator que, por equiparação, é reduzido de metade o prazo da prescrição quando o agente era menor de vinte e um anos ao tempo do fato. Assim, a medida sócio-educativa prescreveu em 6/1/2005. Precedente citado: HC 45.667-SP, DJ 28/11/2005. HC 50.871-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14/12/2006.
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31.1.07
30.1.07
29/01/2007 - 16:49 - Acusado por roubo qualificado tem pedido de liberdade provisória indeferido
Pedido de liberdade provisória requerido em Habeas Corpus (HC 90471) de acusado de praticar crime de roubo qualificado foi negado pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie. O autor da ação, J.L.S.G., foi preso em flagrante no dia 17 de novembro de 2005, tendo sua prisão preventiva decretada posteriormente.
No HC, ele contestava decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o mesmo pedido. O autor sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos que autorizam a custódia cautelar e a falta de fundamentação do decreto que levou à prisão. Alega, ainda, a inexistência de reiteração criminosa, bem como a configuração de excesso de prazo na formação da culpa.
“Neste juízo preliminar, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, necessário à concessão da tutela pleiteada”, disse a ministra Ellen Gracie, que indeferiu a liminar. De acordo com ela, o acórdão contestado foi motivado, tendo sido apontadas “as razões de seu convencimento e a necessidade de manutenção da custódia preventiva do ora paciente, as quais, por ora, servem para afastar a plausibilidade jurídica da tese sustentada na inicial, referente à ausência de fundamentação do decreto de prisão”.
Ao citar a decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a liberdade provisória ao acusado, a ministra ressaltou que conforme os fatos narrados na denúncia J.L.S.G. participou de dois assaltos ocorridos em continuidade delitiva.
Segundo a primeira instância, os atos teriam ocorrido “após minuciosa preparação para execução, com a locação de duas motos, divisão de 'tarefas' entre os acusados e execução mediante o emprego de arma de fogo, o que denota, por ora, a periculosidade dos agentes, não só pelo meio de intimidação usado (arma de fogo) como também pela forma organizada que prepararam e executaram os crimes, demonstrando não se tratar de amadores”.
A presidente do Supremo lembrou que a jurisprudência do Tribunal tem se orientado no sentido de que a periculosidade do paciente é suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar, com o intuito de garantir a ordem pública.
Sobre a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, a ministra Ellen Gracie anotou que “as razões do acórdão impugnado - segundo as quais estaria justificado o atraso no desenvolvimento do processo pela complexidade do feito, ‘com várias testemunhas e réus, com defensores distintos’ - mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ”.
Fonte: STF
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29/01/2007 - 16:53 - Mantida prisão de condenado por atos de violência contra o próprio filho
Condenado a 47 anos de prisão em regime fechado pelos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e tortura contra o próprio filho, um morador da cidade de Itajá, em Goiás, vai continuar preso para o cumprimento da sentença. A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 90427), em que a defesa pretendia a suspensão do cumprimento da pena para que o condenado pudesse aguardar solto o julgamento final do habeas.
Ele contesta a sentença do Tribunal de Justiça de Goiás que o condenou com base nos artigos 213 e 214 combinados com o artigo 226 inciso II, além do artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º da Lei 9.455/97, que define os crimes de tortura.
Sustenta a defesa ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação penal; arbitrariedade na prisão e ausência de defensor público; cerceamento de defesa e inexistência de provas para a manutenção da condenação, dentre outras alegações.
A ministra Ellen Gracie observou que não cabe reexame de provas por meio de habeas corpus. “Com efeito, no que tange às alegadas nulidades ocorridas no curso do inquérito policial e também da ação penal, constituem matéria que refoge a este juízo de cognição sumária, típico das medidas de urgência. E isto porque a sua análise depende de um exame mais detido dos documentos trazidos com a inicial, a ser realizado pelo órgão colegiado, quando do juízo de mérito”, ressaltou a ministra.
E concluiu a presidente do Supremo: “Em relação aos eventuais equívocos na apreciação das provas constantes dos autos, é tema de exame inviável na via estreita do habeas corpus. Ainda assim, há de se prestigiar, em princípio, as razões adotadas na decisão ora impugnada. Ante o exposto, indefiro a liminar”.
Fonte: STF
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29/01/2007 - 18:12 - Crime por falsificação de carteiras de habilitação de Arrais Amador deve ser julgado por Justiça Militar
A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, indeferiu o pedido de liminar pleiteado no Habeas Corpus (HC) 90451, impetrado contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar (STM) no julgamento de recurso criminal de processo por falsificação de Carteiras de Habilitação de Arrais Amador (CHAA).
O civil W.A.G. foi denunciado pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar por suposta falsidade de CHAAs, tipificado, em tese, como crime militar (artigo 311 do Código Penal Militar). Ele impetrou o HC alegando que a Justiça Militar não tem competência para julgar o processo visto que “o falsum não atenta contra a Administração ou contra o Serviço Militar. Não preenche os requisitos caracterizados de crime militar, mas sim de crime comum”.
O relator do STM disse que a falsidade de tais documentos, embora para utilização civil, atenta contra a Administração Militar, visto ser de sua responsabilidade a expedição de Carteiras de Habilitação de Arrais Amador, Mestre Amador, e de Capitão Amador.
A ministra Ellen Gracie, em sua decisão, considerou a ausência do “fumus boni juris” [plausibilidade jurídica do pedido], necessária para a concessão da cautelar pleiteada, e a relevância dos fundamentos apresentados pelo relator do STM.
Fonte: STF
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