Não há conflito de atribuição (art. 105, I, g, da CF/1988) a ser processado e julgado neste Superior Tribunal quando divergem representantes do Ministério Público Militar e do Ministério Público estadual. Precedentes citados: Cat 169-RJ, DJ 13/3/2006; Cat 155-PB, DJ 3/11/2004, e Cat 154-PB, DJ 18/4/2005. Cat 167-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/12/2006.
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31.1.07
30.1.07
29/01/2007 - 18:12 - Crime por falsificação de carteiras de habilitação de Arrais Amador deve ser julgado por Justiça Militar
A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, indeferiu o pedido de liminar pleiteado no Habeas Corpus (HC) 90451, impetrado contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar (STM) no julgamento de recurso criminal de processo por falsificação de Carteiras de Habilitação de Arrais Amador (CHAA).
O civil W.A.G. foi denunciado pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar por suposta falsidade de CHAAs, tipificado, em tese, como crime militar (artigo 311 do Código Penal Militar). Ele impetrou o HC alegando que a Justiça Militar não tem competência para julgar o processo visto que “o falsum não atenta contra a Administração ou contra o Serviço Militar. Não preenche os requisitos caracterizados de crime militar, mas sim de crime comum”.
O relator do STM disse que a falsidade de tais documentos, embora para utilização civil, atenta contra a Administração Militar, visto ser de sua responsabilidade a expedição de Carteiras de Habilitação de Arrais Amador, Mestre Amador, e de Capitão Amador.
A ministra Ellen Gracie, em sua decisão, considerou a ausência do “fumus boni juris” [plausibilidade jurídica do pedido], necessária para a concessão da cautelar pleiteada, e a relevância dos fundamentos apresentados pelo relator do STM.
Fonte: STF
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