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31.1.07

Estímulo aos concurseiros


Aqui vai um texto (de autoria do Professor William Douglas) para aqueles que estão pensando em desistir da jornada de estudos.

Obs.: Texto proveniente do site www.vemconcursos.com

CONFLITO. ATRIBUIÇÃO. MP MILITAR E ESTADUAL.

Não há conflito de atribuição (art. 105, I, g, da CF/1988) a ser processado e julgado neste Superior Tribunal quando divergem representantes do Ministério Público Militar e do Ministério Público estadual. Precedentes citados: Cat 169-RJ, DJ 13/3/2006; Cat 155-PB, DJ 3/11/2004, e Cat 154-PB, DJ 18/4/2005. Cat 167-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/12/2006.

CORTE. FORNECIMENTO. ÁGUA. INADIMPLÊNCIA.

Cuidava-se de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público com o desiderato de impedir que a companhia de saneamento suspendesse o fornecimento de água a usuários inadimplentes no âmbito de município. Diante disso e de precedentes deste Superior Tribunal, a Turma reafirmou que, nos termos da Lei n. 8.987/1995, não se considera quebra da continuidade do serviço público sua interrupção em situação emergencial ou, após prévio aviso, quando motivada pela inadimplência do usuário, cortes de fornecimento que não afrontam o preceituado no CDC. Precedentes citados: EREsp 337.965-MG, DJ 8/11/2004, e REsp 363.943-MG, DJ 1º/3/2004. REsp 596.320-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2006.

30.1.07

29/01/2007 - 20:48 - Suspensa a prorrogação de contratos do Município de Teresina (PI) com empresas de ônibus


A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, suspendeu a decisão judicial que permitia a prorrogação dos contratos firmados entre o Município de Teresina, no Piauí, e empresas concessionárias de transporte urbano de passageiros.

A ministra deferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 89 formulado pelo Ministério Público Federal contra decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública da capital, Teresina. Tal decisão judicial garantia a prorrogação, por mais sete anos, sem a realização de novo processo licitatório, dos contratos de concessão de serviço público com as empresas de ônibus.

Essa necessidade de licitação já havia sido contestada junto à Justiça estadual pelo Ministério Público e o Procon, que alegaram descumprimento do Estatuto das Cidades (Lei Federal 10.257/2001), que prevê a elaboração do Plano Diretor local que inclua os procedimentos prévios de licitação para as linhas de transporte urbano.

Criou-se então um impasse judicial quanto à questão. De um lado havia uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública que permitia a prorrogação dos contratos com as empresas de transporte coletivo para a continuidade dos serviços. Porém, de outro, havia uma decisão da 1ª Vara na ação movida pelo Ministério Público junto com o Procon que determinava a realização de uma nova licitação.

Apreciando a Suspensão de Tutela Antecipada ajuizada no Supremo pelo Ministério Público, a ministra Ellen Gracie observou ofensa aos artigos 37 caput e inciso XXI e 175 da Constituição Federal*.

Ao deferir o pedido e suspender a prorrogação dos contratos, a ministra afirmou “que não pode o Município de Teresina estar sujeito a duas decisões antagônicas, uma que determina o início imediato dos procedimentos prévios para a realização de licitação pública e outra que prorroga, por sete anos, os contratos de concessão atuais, sob pena de lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa”.

Fonte: STF

*Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.