27.2.07

PENAL - contagem de prazo


Para finalizar o assunto "aplicação da lei penal", o item sobre a contagem de prazo e a transcrição dos arts. 11 e 12 do CP.

PENAL - eficácia de sentença estrangeira


Resumo do art. 9º do CP.

26.2.07

PENAL - pena cumprida no estrangeiro


Apenas um breve comentário sobre o art. 8º do CP.


PENAL - extraterritorialidade da lei penal


PENAL - lugar do crime


Mais um assunto de direito penal.

23.2.07

ELEITORAL - alistamento eleitoral


Texto básico sobre um dos primeiros assuntos de direito eleitoral.

9.2.07

PENAL - tempo do crime


Assunto contido no art. 4º do CP.

6.2.07

Cola eletrônica e tipificação penal - 4

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, rejeitou denúncia apresentada contra Deputado Federal, em razão de ter despendido quantia em dinheiro na tentativa de obter, por intermédio de cola eletrônica, a aprovação de sua filha e amigos dela no vestibular de universidade federal, conduta essa tipificada pelo Ministério Público Federal como crime de estelionato (CP, art. 171), e posteriormente alterada para falsidade ideológica (CP, art. 299) — v. Informativos 306, 395 e 448. Entendeu-se que o fato narrado não constituiria crime ante a ausência das elementares objetivas do tipo, porquanto, na espécie, a fraude não estaria na veracidade do conteúdo do documento, mas sim na utilização de terceiros na formulação das respostas aos quesitos. Salientou-se, ainda, que, apesar de seu grau de reprovação social, tal conduta não se enquadraria nos tipos penais em vigor, em face do princípio da reserva legal e da proibição de aplicação da analogia in malam partem. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que recebiam a denúncia.

Inq 1145/PB, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 19.12.2006. (Inq-1145)

2.2.07

ADMINISTRATIVO - atributos do ato administrativo


Abaixo, um dos assuntos mais importantes de direito administrativo.


atributos do ato administrativo

PENAL - leis de vigência temporária


Mais um assunto de direito penal, da parte geral.


leis de vigência temporária

31.1.07

Estímulo aos concurseiros


Aqui vai um texto (de autoria do Professor William Douglas) para aqueles que estão pensando em desistir da jornada de estudos.

Obs.: Texto proveniente do site www.vemconcursos.com

PENAL - irretroatividade da lei penal


Complementando o assunto sobre a aplicação da lei penal, vamos ao segundo artigo, que trata sobre a irretroatividade da lei punitiva.


irretroatividade da lei penal

SÚMULA N. 333-STJ.

A Primeira Seção, em 13 de dezembro de 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

SÚMULA N. 334-STJ.

A Primeira Seção, em 13 de dezembro de 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE. PROCESSO. FALTA. CITAÇÃO.

A Turma reiterou que a ação rescisória não pode ser utilizada para reconhecer a nulidade do processo por falta de citação. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença não atingiu os autores, que não foram partes na primeva ação justamente pela falta de citação, daí impossível o manejo da rescisória diante da falta de pressuposto lógico. Incabível, também, substituir essa ação por outra, dada a especificidade da rescisória, que não deve comportar alargamentos a permitir servir de meio indireto à declaração de nulidade processual. Precedentes citados: RMS 6.493-PA, DJ 20/5/1996; REsp 62.853-GO, DJ 1º/8/2005; REsp 26.041-SP, DJ 13/12/1993, REsp 94.811-MG, DJ 1º/2/1999. AR 771-PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/12/2006.

CONFLITO. ATRIBUIÇÃO. MP MILITAR E ESTADUAL.

Não há conflito de atribuição (art. 105, I, g, da CF/1988) a ser processado e julgado neste Superior Tribunal quando divergem representantes do Ministério Público Militar e do Ministério Público estadual. Precedentes citados: Cat 169-RJ, DJ 13/3/2006; Cat 155-PB, DJ 3/11/2004, e Cat 154-PB, DJ 18/4/2005. Cat 167-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/12/2006.

COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL ESPECIAL.

Compete à Turma Recursal Especial processar e julgar o recurso contra sentença homologatória de composição civil em juizado especial que condenou o Estado a pagar honorários em favor de defensor dativo que participou de audiência preliminar. CC 51.240-SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/12/2006.

EXAME. ORDEM. ESTUDANTE.

Enquanto ainda acadêmico do curso de Direito, o recorrido, mediante a concessão de liminar no mandado de segurança, prestou exame de ordem e foi aprovado pela Seccional da OAB. Porém esse fato não o impediria de, após concluído o curso, obter sua inscrição definitiva, quanto mais se hoje consolidada a situação fática pelo decurso do tempo, visto que transcorridos cinco anos desde a conclusão do curso e a inscrição nos quadros da OAB. Precedente citado: REsp 150.519-SP, DJ 11/5/1988. REsp 500.340-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2006.

CORTE. FORNECIMENTO. ÁGUA. INADIMPLÊNCIA.

Cuidava-se de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público com o desiderato de impedir que a companhia de saneamento suspendesse o fornecimento de água a usuários inadimplentes no âmbito de município. Diante disso e de precedentes deste Superior Tribunal, a Turma reafirmou que, nos termos da Lei n. 8.987/1995, não se considera quebra da continuidade do serviço público sua interrupção em situação emergencial ou, após prévio aviso, quando motivada pela inadimplência do usuário, cortes de fornecimento que não afrontam o preceituado no CDC. Precedentes citados: EREsp 337.965-MG, DJ 8/11/2004, e REsp 363.943-MG, DJ 1º/3/2004. REsp 596.320-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2006.