31.1.07

Estímulo aos concurseiros


Aqui vai um texto (de autoria do Professor William Douglas) para aqueles que estão pensando em desistir da jornada de estudos.

Obs.: Texto proveniente do site www.vemconcursos.com

PENAL - irretroatividade da lei penal


Complementando o assunto sobre a aplicação da lei penal, vamos ao segundo artigo, que trata sobre a irretroatividade da lei punitiva.


irretroatividade da lei penal

SÚMULA N. 333-STJ.

A Primeira Seção, em 13 de dezembro de 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

SÚMULA N. 334-STJ.

A Primeira Seção, em 13 de dezembro de 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE. PROCESSO. FALTA. CITAÇÃO.

A Turma reiterou que a ação rescisória não pode ser utilizada para reconhecer a nulidade do processo por falta de citação. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença não atingiu os autores, que não foram partes na primeva ação justamente pela falta de citação, daí impossível o manejo da rescisória diante da falta de pressuposto lógico. Incabível, também, substituir essa ação por outra, dada a especificidade da rescisória, que não deve comportar alargamentos a permitir servir de meio indireto à declaração de nulidade processual. Precedentes citados: RMS 6.493-PA, DJ 20/5/1996; REsp 62.853-GO, DJ 1º/8/2005; REsp 26.041-SP, DJ 13/12/1993, REsp 94.811-MG, DJ 1º/2/1999. AR 771-PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/12/2006.

CONFLITO. ATRIBUIÇÃO. MP MILITAR E ESTADUAL.

Não há conflito de atribuição (art. 105, I, g, da CF/1988) a ser processado e julgado neste Superior Tribunal quando divergem representantes do Ministério Público Militar e do Ministério Público estadual. Precedentes citados: Cat 169-RJ, DJ 13/3/2006; Cat 155-PB, DJ 3/11/2004, e Cat 154-PB, DJ 18/4/2005. Cat 167-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/12/2006.

COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL ESPECIAL.

Compete à Turma Recursal Especial processar e julgar o recurso contra sentença homologatória de composição civil em juizado especial que condenou o Estado a pagar honorários em favor de defensor dativo que participou de audiência preliminar. CC 51.240-SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/12/2006.

EXAME. ORDEM. ESTUDANTE.

Enquanto ainda acadêmico do curso de Direito, o recorrido, mediante a concessão de liminar no mandado de segurança, prestou exame de ordem e foi aprovado pela Seccional da OAB. Porém esse fato não o impediria de, após concluído o curso, obter sua inscrição definitiva, quanto mais se hoje consolidada a situação fática pelo decurso do tempo, visto que transcorridos cinco anos desde a conclusão do curso e a inscrição nos quadros da OAB. Precedente citado: REsp 150.519-SP, DJ 11/5/1988. REsp 500.340-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2006.

CORTE. FORNECIMENTO. ÁGUA. INADIMPLÊNCIA.

Cuidava-se de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público com o desiderato de impedir que a companhia de saneamento suspendesse o fornecimento de água a usuários inadimplentes no âmbito de município. Diante disso e de precedentes deste Superior Tribunal, a Turma reafirmou que, nos termos da Lei n. 8.987/1995, não se considera quebra da continuidade do serviço público sua interrupção em situação emergencial ou, após prévio aviso, quando motivada pela inadimplência do usuário, cortes de fornecimento que não afrontam o preceituado no CDC. Precedentes citados: EREsp 337.965-MG, DJ 8/11/2004, e REsp 363.943-MG, DJ 1º/3/2004. REsp 596.320-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2006.

DENUNCIAÇÃO. LIDE. CONTRATO.

Trata-se de ação de reparação de danos contra hospital em que a primeira autora tornou-se estéril por efeito de curetagem a que se submeteu para a retirada de restos de placenta deixados pelos prepostos do réu durante o parto. Pediram a condenação do réu no custeio de tratamento para que a autora recupere a fertilidade. Reclamaram, também, pagamento de indenização a título de danos morais. O hospital contestou, negando a relação de causa e efeito entre a infertilidade e o parto. Disse que o pedido relativo ao ressarcimento patrimonial é inepto, pois não há causa de pedir (nem ao menos no aditamento foi esposado o fato e o fundamento jurídico deste pleito), bem como, da simplória leitura dos termos esposados na peça matriz, depreende-se a legitimidade passiva ad causam da ré, pelo fato de que o suposto erro é de origem técnica, exclusiva do profissional da área médica. Pediu, também, a denunciação da lide ao hospital onde se realizou a curetagem. O Min. Relator entendeu que tem legitimidade passiva o hospital que, em procedimento anterior, deixou restos de placenta na paciente, causando-lhe problemas de saúde. A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Precedentes citados: Ag 587.845-SP, DJ 6/12/2004; REsp 209.240-ES, DJ 24/11/2003, e REsp 302.397-RJ, DJ 3/9/2001. REsp 740.574-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/12/2006.

CARTÃO. CRÉDITO. UTILIZAÇÃO. MARCA.

Descaracterizada, na instância ordinária, a existência de conglomerado econômico, não tem a sociedade empresarial que cede seu nome para ser usado em cartão de crédito legitimidade passiva para responder em ação de revisão de cláusulas contratuais diante da cobrança de encargos excessivos. REsp 652.069-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/12/2006.

MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA. SEMESTRE ANTERIOR.

A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 1º da Lei n. 9.870/1999 (Lei das Mensalidades Escolares), quanto a se saber se o valor da mensalidade, para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar, deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior. A Min. Relatora esclareceu que, da análise dos parágrafos 1º e 3º do art. 1º da mencionada lei, observa-se que nenhum deles autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, vale dizer, não autorizada a cobrança de mensalidades em valores diferentes para calouros e veteranos de um mesmo curso. Assim, o valor da mensalidade, para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar, deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior. Ressaltou, também, que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio constitucional da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e o dos veteranos. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso e lhe deu provimento. REsp 674.571-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2006.

AGRAVO. INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO. PEÇAS TRASLADADAS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.

A Turma conheceu e deu provimento ao recurso por entender que, mesmo após o advento da Lei n. 10.352/2001, as peças que formam os agravos de instrumentos dos arts. 525 e 544 do CPC não necessitam de autenticação, uma vez que há presunção juris tantum de veracidade das peças trasladadas. Precedente citado: AgRg no Ag 563.189-SP, DJ 16/11/2004. REsp 698.421-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/12/2006.

AUSÊNCIA. BENS PENHORÁVEIS. CONSEQÜÊNCIA. QUEBRA.

O art. 791, III, do CPC, ao dispor sobre a suspensão da execução quando não encontrados bens para penhora, não se confunde com a possibilidade de decretação de quebra por esse fato. A regra diz respeito apenas ao procedimento executório, não inibindo outras conseqüências do mesmo fato que sucedem em âmbito alheio ao dele. Assim, a Turma não conheceu do recurso especial. REsp 284.571-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/12/2006.

PÓLO RESCISÓRIO. MÁ-FÉ. VENCEDOR. AÇÃO ORIGINÁRIA.

Trata-se, na espécie, de ação rescisória lastreada no art. 485, III, do CPC na qual o ora recorrente alega dolo da ora recorrida que anteriormente havia proposto ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato contra aquele. Acontece que, entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, houve um acordo extrajudicial devidamente registrado em cartório de título e documentos, no qual, dentre outros pontos, a ora recorrida desistiria da ação em curso desde que o ora recorrente doasse bem imóvel à filha do casal, com usufruto vitalício pela mãe, o que não foi cumprido pela ora recorrida. Assim, o não-cumprimento do acordo pela recorrida, que não desistiu da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, bem como o desconhecimento do recorrente em ter que oferecer defesa naquele processo, levou à decretação da revelia e à conseqüente sentença que julgou procedentes todos os pedidos constantes da inicial. Tal conduta acarretou óbice ao pleno exercício do direito de defesa por parte do ora recorrente, revestindo-se de ma-fé e ausência de lealdade processual, o que caracterizou o dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (art. 485, III, CPC). Logo a Turma deu provimento ao recurso para rescindir a sentença de mérito proferida nos autos de reconhecimento e dissolução de união estável, com a retomada do julgamento da ação originária e a reabertura do prazo para contestação. REsp 656.103-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 12/12/2006.

HC. ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRESCRIÇÃO PENAL.

A Turma concedeu a ordem para extinguir, pela prescrição, a medida sócio-educativa imposta ao paciente, pois, no caso, o adolescente descumpriu medida sócio-educativa de liberdade assistida (prazo de seis meses) em 7/1/2004, data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo prescricional. A medida, cujo prazo é inferior a um ano, prescreve em dois anos (art. 109, parágrafo único, do CP). Acrescentou o Min. Relator que, por equiparação, é reduzido de metade o prazo da prescrição quando o agente era menor de vinte e um anos ao tempo do fato. Assim, a medida sócio-educativa prescreveu em 6/1/2005. Precedente citado: HC 45.667-SP, DJ 28/11/2005. HC 50.871-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14/12/2006.

HC. CRIMES. LAVAGEM. DINHEIRO. EVASÃO. DIVISAS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. QUADRILHA OU BANDO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem em parte, sendo que a Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Nilson Naves a concediam em maior extensão, ao argumento de que o acesso ao conjunto de todo o produto de investigação policial é direito do acusado e possibilita que, desse momento em diante, a defesa conheça as provas em potencial, e, nessa medida, coloca-a, em tese, numa situação de paridade com o Ministério Público no que respeita ao acesso a informações que a ele foram levadas antes da oferta da denúncia. Ilegalidade sanada com decisão judicial que garante o exame dos documentos pela defesa. Não se pode dizer que a defesa está sendo cerceada, porque não conhece o universo de provas extra-autos, visto que a prova judicial é, necessariamente, contraditória e nula a condenação com base em elementos que não ingressaram no processo e não passaram pelo crivo do contraditório. Em conseqüência, não poderá haver sentença condenatória com suporte em documentos, por assim dizer, não judicializados. O risco à ordem pública, como fundamento da prisão preventiva, não é mera suposição decorrente da gravidade do crime, mas deve estar amparado na existência de elementos de ordem fática. A potencialidade lesiva do crime não constitui, per se, fundamento idôneo à decretação da prisão cautelar, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Hediondo ou não, o crime somente pode ensejar restrição antecipada da liberdade se presente circunstância de fato, elementos concretos, no sentido de sua real necessidade. Toda e qualquer restrição de direitos, absoluta e apriorística, decorrente do rótulo da hediondez é inconstitucional, porque conflitante com outro princípio expresso na Lei Maior: o da isonomia. HC 66.304-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 14/12/2006.

30.1.07

PENAL - princípio da legalidade no direito penal


Iniciando os estudos de direito penal, vamos analisar o art. 1º do CP, que trata do princípio da legalidade e, indiretamente, do princípio da reserva legal e da anterioridade.


princípio da legalidade no direito penal

Editora Globo terá de pagar indenização ao casal Hernandes

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 410.654,49 ao casal Estevam e Sônia Hernandes, da Igreja Renascer em Cristo, continua valendo. O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, negou pedido de liminar em medida cautelar ajuizada pela Editora para conferir efeito suspensivo à execução de sentença.

Intimada a pagar a indenização no prazo de 15 dias, a contar da publicação, sob o risco de multa automática de 10% por inadimplência, a Editora Globo recorreu ao STJ alegando que será submetida a riscos de danos irreparáveis caso efetue o pagamento e o acórdão do TJSP seja reformado posteriormente. Sustentou, ainda, o interesse público da matéria que originou a ação de indenização por dano moral, uma vez que seus repórteres apenas exerceram a “crítica inspirada pelo interesse público” e legalmente prevista na Lei de Imprensa.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro Peçanha Martins ressaltou que o efeito suspensivo em recurso especial só é concedido em “casos excepcionalíssimos”, quando manifestadamente contaminados por flagrante ilegalidade ou para evitar dano irreparável. Segundo o ministro, no caso em questão não existem quaisquer das situações especialíssimas para atribuir efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que a “plausibilidade do Direito invocado pelo requerente se contrapõem, na mesma medida, ao Direito reclamado pelo requerido”.

O casal Estevam e Sônia Hernandes ajuizou a ação de indenização por danos morais em 2002. Eles alegaram que foram atingidos em sua honra pelo conteúdo de reportagens jornalísticas publicadas pela revista Época, nas edições de números 209 e 210. Com a medida cautelar, a Editora Globo pretendia suspender a execução da sentença e afastar a incidência da multa até o julgamento definitivo do recurso.

Autor(a):Maurício Cardoso

Ex-servidor gaúcho do INSS continuará em prisão domiciliar

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, indeferiu o pedido liminar do ex-funcionário do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), Marcos Aleixo Mennet Leal, de Viamão (RS), que cumpre prisão domiciliar. Assim, Leal continuará cumprindo prisão domiciliar, conforme determinado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em novembro de 2006.

Em denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, Leal, valendo-se da qualidade de funcionário público, na condição de chefe do posto do INSS em Viamão (RS), patrocinou, direta e indiretamente, perante a administração pública, interesse privado de dois sócios, facilitando a tramitação de processo administrativo de benefícios dos clientes do escritório de advocacia do qual fazem parte os três denunciados.

Segundo o MPF, ele agilizava a concessão de benefícios já aprovados, angariava novos clientes para o escritório e, em alguns casos, dificultava a concessão de benefícios na esfera administrativa a fim de que o beneficiário fosse obrigado a buscar a via judicial, sempre levando em conta os seus interesses privados, bem como de seus sócios.

Ao decidir, o ministro Peçanha Martins destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe habeas-corpus contra decisão que denega liminar em outro habeas-corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Neste caso, só caberia em casos de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não acontece na situação.

“No caso, não há, prima facie, flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual traduz apenas uma análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente do Tribunal a quo. Posto isso, indefiro a liminar”, afirmou o ministro.

Fonte: STF

29/01/2007 - 16:14 - Confederação ajuíza ADI contra Medida Provisória que autoriza aplicação compulsória do FGTS

A Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3851, com pedido de liminar, contra dispositivos da Medida Provisória 349, que criou o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

A entidade contesta o atendimento aos critérios de relevância e urgência que devem obedecer à criação de uma Medida Provisória. No seu entender, a MP que criou o PAC não atende a esses requisitos. Lembra que não pode ser disciplinada por medida provisória, matéria que possa ser aprovada dentro dos prazos estabelecidos pelo procedimento de urgência, previsto na Constituição Federal.

Outro argumento para alegar a inconstitucionalidade é o uso de R$ 5 bilhões do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em investimentos do governo. Para a Contec, a MP “disponibiliza, para uma aventura financeira, os recursos colocando em risco um direito social de todos os trabalhadores brasileiros, previsto no artigo 7º, inciso III, da Constituição”.

Contesta o fato do governo usar o dinheiro do trabalhador sem dar garantias de rentabilidade mínima ou ao menos assumir os riscos das aplicações que serão feitas sem que o trabalhador tenha conhecimento do tipo de investimento. “Ainda que se facultasse ao trabalhador optar, ele não poderia sequer analisar os riscos, pois não saberia onde e como seu dinheiro seria aplicado”. Sustenta ainda que este procedimento viola o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição, que trata do direito adquirido do trabalhador.

Na liminar pede a suspensão da vigência da MP considerando a “irreversível lesão de direito adquirido dos trabalhadores, como também os vícios formais denunciados”. No mérito, que seja declarada inconstitucional a norma impugnada. A ADI está sob análise da ministra Ellen Gracie, presidente do STF.

Fonte: STF

29/01/2007 - 16:49 - Acusado por roubo qualificado tem pedido de liberdade provisória indeferido

Pedido de liberdade provisória requerido em Habeas Corpus (HC 90471) de acusado de praticar crime de roubo qualificado foi negado pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie. O autor da ação, J.L.S.G., foi preso em flagrante no dia 17 de novembro de 2005, tendo sua prisão preventiva decretada posteriormente.

No HC, ele contestava decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o mesmo pedido. O autor sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos que autorizam a custódia cautelar e a falta de fundamentação do decreto que levou à prisão. Alega, ainda, a inexistência de reiteração criminosa, bem como a configuração de excesso de prazo na formação da culpa.

“Neste juízo preliminar, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, necessário à concessão da tutela pleiteada”, disse a ministra Ellen Gracie, que indeferiu a liminar. De acordo com ela, o acórdão contestado foi motivado, tendo sido apontadas “as razões de seu convencimento e a necessidade de manutenção da custódia preventiva do ora paciente, as quais, por ora, servem para afastar a plausibilidade jurídica da tese sustentada na inicial, referente à ausência de fundamentação do decreto de prisão”.

Ao citar a decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a liberdade provisória ao acusado, a ministra ressaltou que conforme os fatos narrados na denúncia J.L.S.G. participou de dois assaltos ocorridos em continuidade delitiva.

Segundo a primeira instância, os atos teriam ocorrido “após minuciosa preparação para execução, com a locação de duas motos, divisão de 'tarefas' entre os acusados e execução mediante o emprego de arma de fogo, o que denota, por ora, a periculosidade dos agentes, não só pelo meio de intimidação usado (arma de fogo) como também pela forma organizada que prepararam e executaram os crimes, demonstrando não se tratar de amadores”.

A presidente do Supremo lembrou que a jurisprudência do Tribunal tem se orientado no sentido de que a periculosidade do paciente é suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar, com o intuito de garantir a ordem pública.

Sobre a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, a ministra Ellen Gracie anotou que “as razões do acórdão impugnado - segundo as quais estaria justificado o atraso no desenvolvimento do processo pela complexidade do feito, ‘com várias testemunhas e réus, com defensores distintos’ - mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ”.

Fonte: STF

29/01/2007 - 16:53 - Mantida prisão de condenado por atos de violência contra o próprio filho

Condenado a 47 anos de prisão em regime fechado pelos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e tortura contra o próprio filho, um morador da cidade de Itajá, em Goiás, vai continuar preso para o cumprimento da sentença. A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 90427), em que a defesa pretendia a suspensão do cumprimento da pena para que o condenado pudesse aguardar solto o julgamento final do habeas.

Ele contesta a sentença do Tribunal de Justiça de Goiás que o condenou com base nos artigos 213 e 214 combinados com o artigo 226 inciso II, além do artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º da Lei 9.455/97, que define os crimes de tortura.

Sustenta a defesa ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação penal; arbitrariedade na prisão e ausência de defensor público; cerceamento de defesa e inexistência de provas para a manutenção da condenação, dentre outras alegações.

A ministra Ellen Gracie observou que não cabe reexame de provas por meio de habeas corpus. “Com efeito, no que tange às alegadas nulidades ocorridas no curso do inquérito policial e também da ação penal, constituem matéria que refoge a este juízo de cognição sumária, típico das medidas de urgência. E isto porque a sua análise depende de um exame mais detido dos documentos trazidos com a inicial, a ser realizado pelo órgão colegiado, quando do juízo de mérito”, ressaltou a ministra.

E concluiu a presidente do Supremo: “Em relação aos eventuais equívocos na apreciação das provas constantes dos autos, é tema de exame inviável na via estreita do habeas corpus. Ainda assim, há de se prestigiar, em princípio, as razões adotadas na decisão ora impugnada. Ante o exposto, indefiro a liminar”.

Fonte: STF

29/01/2007 - 17:00 - Acusado por roubo não consegue relaxamento de prisão preventiva

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 90074, em que F.A.G.N. requeria o relaxamento de sua prisão preventiva.

F.A. foi acusado por suposto roubo com uso de violência, crime previsto no artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal. A defesa alega que a manutenção da prisão seria ilegal, em razão do excesso de prazo na formação de culpa. O acusado estaria preso “por mais de 545 dias, sem que a instrução criminal sequer tenha sido iniciada”, ressalta o advogado.

Consta nos autos que foi impetrado habeas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que o mesmo foi indeferido, conforme acórdão da 5ª Turma. É contra essa decisão que a defesa impetra o presente HC no Supremo.

Decisão
Conforme informações prestadas pela juíza da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo/CE, o atraso no desenvolvimento do processo se deve “à fuga do paciente do distrito de culpa, pela complexidade da causa e pela alegação, por parte da defesa, de diversidade de pessoa”. Tais razões, segundo a ministra, são relevantes e se sobrepõem aos argumentos constantes na ação.
Ellen Gracie ressalta que, das informações prestadas pela Vara de Brejo Santo, o juiz de primeira instância decretou a prisão preventiva de F.A. em dezembro de 2002, mas só dois anos depois foi informado de que o acusado estaria preso em Lavras de Mangabeira/CE, “em razão da suposta prática de outro crime”.

Constata ainda que, após a decretação da prisão, em Brejo Santo, a defesa pediu o relaxamento da custódia, em janeiro de 2005, alegando tratar-se de "pessoa diversa", o que resultou na necessidade de diligências por parte da polícia, até a conclusão de que se tratava da mesma pessoa, em junho de 2005.
E, por fim, que teria sido expedida, em novembro de 2005, carta precatória para a comarca onde se encontrava preso o acusado (Lavras de Mangabeira), para proceder à sua citação e interrogatório, e que o pedido já teve que ser reiterado por duas vezes, em janeiro e abril de 2006, respectivamente.
Assim, Ellen Gracie afirma estar justificado o atraso no desenvolvimento do processo. Por não vislumbrar a presença do requisito da fumaça do bom direito, necessário à concessão de liminar, a ministra indeferiu a liminar no HC 90074.
Fonte: STF

29/01/2007 - 18:12 - Crime por falsificação de carteiras de habilitação de Arrais Amador deve ser julgado por Justiça Militar

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, indeferiu o pedido de liminar pleiteado no Habeas Corpus (HC) 90451, impetrado contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar (STM) no julgamento de recurso criminal de processo por falsificação de Carteiras de Habilitação de Arrais Amador (CHAA).

O civil W.A.G. foi denunciado pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar por suposta falsidade de CHAAs, tipificado, em tese, como crime militar (artigo 311 do Código Penal Militar). Ele impetrou o HC alegando que a Justiça Militar não tem competência para julgar o processo visto que “o falsum não atenta contra a Administração ou contra o Serviço Militar. Não preenche os requisitos caracterizados de crime militar, mas sim de crime comum”.

O relator do STM disse que a falsidade de tais documentos, embora para utilização civil, atenta contra a Administração Militar, visto ser de sua responsabilidade a expedição de Carteiras de Habilitação de Arrais Amador, Mestre Amador, e de Capitão Amador.

A ministra Ellen Gracie, em sua decisão, considerou a ausência do “fumus boni juris” [plausibilidade jurídica do pedido], necessária para a concessão da cautelar pleiteada, e a relevância dos fundamentos apresentados pelo relator do STM.
Fonte: STF

29/01/2007 - 19:00 - Supremo nega pedido de reintegração de empregado aos quadros de empresa

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar requerida por Flávio Paulo Zano na Reclamação (RCL) 4833. Ele contesta sentença da 4ª Vara do Trabalho de Santa Catarina que extinguiu uma ação trabalhista sem julgamento do mérito.

De acordo com a ação, o juízo reclamado teria afrontado julgamentos do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1770 e 1721. Por essa razão, o reclamante pede a concessão de liminar para que seja determinada sua imediata reintegração na empresa em que trabalhava, as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A, “com todos os consectários legais, e com a conseqüente extinção da Ação Civil Pública 02794/2004, e modificação da sentença proferida na Ação Trabalhista 3176/06”.

Na decisão, a ministra Ellen Gracie citou informações do magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), que atuou na tramitação da ação civil pública. Segundo ele, “a decisão foi meramente homologatória, não tendo tangenciado a questão decidida nas liminares da Suprema Corte, qual seja, da ausência de efeito extintivo sobre os contratos de trabalho, derivado da jubilação. Como a transação trabalhista equivale a decisão com trânsito em julgado, têm-se por aplicável, salvo melhor juízo, a Súmula n° 734 dessa Corte, a tornar descabida a reclamação.”

A ministra disse ainda que o magistrado da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis informou, por sua vez, que “a sentença proferida por este Juízo e contra a qual a Reclamante se insurge, transitou em julgado em 06/12/2006”.

“À primeira vista, tenho que a intenção da reclamante é tornar insubsistentes decisões judiciais já transitadas em julgado, que não podem ser objeto de reclamação, a teor da Súmula STF nº 734”, afirmou a ministra Ellen Gracie, que destacou a jurisprudência do Supremo sobre o tema e indeferiu a liminar

Fonte: STF

Súmula 734
"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."

29/01/2007 - 20:48 - Suspensa a prorrogação de contratos do Município de Teresina (PI) com empresas de ônibus


A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, suspendeu a decisão judicial que permitia a prorrogação dos contratos firmados entre o Município de Teresina, no Piauí, e empresas concessionárias de transporte urbano de passageiros.

A ministra deferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 89 formulado pelo Ministério Público Federal contra decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública da capital, Teresina. Tal decisão judicial garantia a prorrogação, por mais sete anos, sem a realização de novo processo licitatório, dos contratos de concessão de serviço público com as empresas de ônibus.

Essa necessidade de licitação já havia sido contestada junto à Justiça estadual pelo Ministério Público e o Procon, que alegaram descumprimento do Estatuto das Cidades (Lei Federal 10.257/2001), que prevê a elaboração do Plano Diretor local que inclua os procedimentos prévios de licitação para as linhas de transporte urbano.

Criou-se então um impasse judicial quanto à questão. De um lado havia uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública que permitia a prorrogação dos contratos com as empresas de transporte coletivo para a continuidade dos serviços. Porém, de outro, havia uma decisão da 1ª Vara na ação movida pelo Ministério Público junto com o Procon que determinava a realização de uma nova licitação.

Apreciando a Suspensão de Tutela Antecipada ajuizada no Supremo pelo Ministério Público, a ministra Ellen Gracie observou ofensa aos artigos 37 caput e inciso XXI e 175 da Constituição Federal*.

Ao deferir o pedido e suspender a prorrogação dos contratos, a ministra afirmou “que não pode o Município de Teresina estar sujeito a duas decisões antagônicas, uma que determina o início imediato dos procedimentos prévios para a realização de licitação pública e outra que prorroga, por sete anos, os contratos de concessão atuais, sob pena de lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa”.

Fonte: STF

*Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

27.1.07

CIVIL - conceito de fato jurídico


Para iniciar o estudo dos fatos jurídicos, nada melhor que um texto super pequeno sobre seu conceito.


conceito de fato jurídico

Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina. (Cora Coralina)

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